Relatório Tecnico – FUNDACENTRO
junho 28, 2022Conselho Federal de Educação Física
junho 28, 2022 [ad_1]
Pela Lei nº 14.382/22 (DOU 28.02.22) define as regras sobre o Sistema Eletrônico de Registros Públicos (Serp) através desta lei objetivo de viabilizar:
I – o registro público eletrônico dos atos e negócios jurídicos;
II – a interconexão das serventias dos registros públicos;
III – a interoperabilidade das bases de dados entre as serventias dos registros públicos e entre as serventias dos registros públicos e o Serp;
IV – o atendimento remoto aos usuários de todas as serventias dos registros públicos, por meio da internet;
V – a recepção e o envio de documentos e títulos, a expedição de certidões e a prestação de informações, em formato eletrônico, inclusive de forma centralizada, para distribuição posterior às serventias dos registros públicos competentes;
VI – a visualização eletrônica dos atos transcritos, registrados ou averbados nas serventias dos registros públicos;
VII – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre as serventias dos registros públicos e:
- a) os entes públicos, inclusive por meio do Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), de que trata o Capítulo V da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021; e
- b) os usuários em geral, inclusive as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e os tabeliães;
VIII – o armazenamento de documentos eletrônicos para dar suporte aos atos registrais;
IX – a divulgação de índices e de indicadores estatísticos apurados a partir de dados fornecidos pelos oficiais dos registros públicos, observado o disposto no inciso VII do caput do art. 7º desta Lei;
X – a consulta:
- a) às indisponibilidades de bens decretadas pelo Poder Judiciário ou por entes públicos;
- b) às restrições e aos gravames de origem legal, convencional ou processual incidentes sobre bens móveis e imóveis registrados ou averbados nos registros públicos; e
- c) aos atos em que a pessoa pesquisada conste como:
- devedora de título protestado e não pago;
- garantidora real;
- cedente convencional de crédito; ou
- titular de direito sobre bem objeto de constrição processual ou administrativa; e
XI – outros serviços, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.
Acesse o link
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14382.htm
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