Nota Técnica do GT COVID 19
novembro 11, 2021 [ad_1]
Pelo presente estamos disponibilizando a Solução de Consulta da RFB n° 3014 de 04.11.21 (DOU de 08/11/2021 Seção I Pág. 25)
O gasto custeado pelo empregador com vale-transporte fornecido a seus funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços, por ser despesa decorrente de imposição legal, pode ser considerado insumo, para fins do desconto de crédito de PIS/Pasep previsto no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002.
Acesse o link
http://www.in.gov.br/web/dou/-/solucao-de-consulta-n-3.014-de-4-de-novembro-de-2021-357349560
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