Governo Federal lança a primeira fazenda com tecnologia 5G no Brasil — Português (Brasil)
março 31, 2022Especialista na Modalidade de Residência em Enfermagem
março 31, 2022 [ad_1]
Divulgamos a Portaria MTP nº 673 de 30.03.22 (DOU de 30/03/2022 Seção I Extra Pág. 01) que estabelece as hipóteses de substituição de exame pericial presencial por exame remoto e as condições e limitações para sua realização. (Processo nº 10128.103098/2022-97).
As hipóteses de substituição de exame pericial presencial por exame remoto e as condições e limitações para sua realização observarão o disposto nesta Portaria. Considera-se exame remoto, para os fins desta Portaria, aquele realizado à distância, por meio de:
I – análise documental remota;
II – análise com utilização de telemedicina ou de tecnologias similares; ou
III – combinação das análises de que tratam os incisos I e II.
Poderão ser objeto de exame remoto as atividades médico-periciais de que trata o § 3º da Lei nº 11.907, de 2009, relacionadas com:
I – a emissão de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral, para fins de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária pelo regime geral de previdência social e auditoria médica;
II – a instrução de processos administrativos referentes à concessão e revisão de benefícios tributários e previdenciários;
III – o assessoramento técnico à representação judicial e extrajudicial da União, das autarquias e das fundações públicas federais quanto aos expedientes e aos processos relacionados a suas atribuições;
IV – a movimentação da conta vinculada do trabalho ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses previstas em lei, relacionadas à saúde;
V – o exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência, no âmbito federal, para fins previdenciários, assistenciais e tributários; e
VI – as atividades acessórias àquelas previstas nos incisos I a V
Acesse o linK
http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria/mtp-n-673-de-30-de-marco-de-2022-389606684
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