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Publicamos para conhecimento a Lei nº 14.334 de 10.05.22 (DOU de 11/05/2022 Seção I Pág. 03) que dispõe sobre impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia.
Os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar n°187 de 16.12.2021, são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.
A impenhorabilidade compreende os imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem o bem, desde que quitados.
Acesse o link:
http://www.in.gov.br/web/dou/-/lei-n-14.334-de-10-de-maio-de-2022-398851390
O post Impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia. apareceu primeiro em EFS.
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