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É a negociação que permite às Santas Casas, aos Hospitais e às Entidades Beneficentes que atuam na área da Saúde pagar os débitos inscritos em dívida com prazo ampliado.
BENEFÍCIOS
Essa modalidade permite que os débitos inscritos sejam divididos em até 120 prestações mensais.
Cumpre destacar que débitos previdenciários podem ser negociados em no máximo 60 meses, por conta de limitação constitucional.
CAUSAS DE RESCISÃO DO ACORDO
Feita a adesão, o contribuinte deve atentar às seguintes situações para não perder o acordo:
INDEFERIMENTO: se não houver o pagamento até o último dia útil do mês da adesão, o acordo será indeferido. Neste caso, o contribuinte deverá realizar novamente a adesão, desde que o prazo ainda esteja aberto.
RESCISÃO: dentre as causas de rescisão destacam-se:
- a falta de pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou de 6 (seis) alternadas;
- o não cumprimento regular das obrigações perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) alternados;
- a não regularização, em até 30 dias, de débitos vencidos após 30 de abril de 2022, inscritos ou não em dívida ativa da União;
- a ausência da certificação CEBAS Saúde.
- A lista completa das causas de rescisão está definida no art. 16 da Portaria nº 5883, de 2021.
A PGFN notificará o contribuinte sobre a incidência de alguma das causas de rescisão da transação, exclusivamente por meio eletrônico, através da caixa de mensagens do REGULARIZE. O contribuinte poderá regularizar a situação ou impugnar, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação.
Caso o contribuinte seja excluído do acordo, perderá os benefícios da negociação e será retomada a cobrança do saldo devedor restante.
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