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CIDE Combustíveis é a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível instituída pela Lei nº 10.336/2001.
Os valores recolhidos com a CIDE Combustíveis devem ser aplicados obrigatoriamente no financiamento de programas de infraestrutura de transportes.
Os programas de infraestrutura de transporte (ou programas de trabalho) são as propostas de iniciativas que os Estados e o DF encaminham ao MInfra, anualmente, e devem conter a descrição dos projetos de infraestrutura, os respectivos custos unitários e totais e os cronogramas financeiros correlatos, para utilização dos recursos a serem recebidos no exercício subseqüente.
Como exemplos de programas de trabalho, podemos citar: obras de construção e restauração viária, estabilização de taludes de rodovias e ferrovias, aquisição de equipamentos diretamente relacionados à conservação da infraestrutura de transportes, melhorias em aeroportos, ferrovias, hidrovias, compensações ambientais em virtude de obras de infraestrutura de transportes, estudos e projetos de infraestrutura de transportes, serviço de consultoria, gerenciamento e supervisão de obras viárias, entre outros.
O MInfra é a unidade responsável por analisar os programas de trabalho dos Estados e DF (art. 1º A £ 8º Lei 10.336/2001) e publicá-los no Diário Oficial da União – DOU. O MInfra também analisa as alterações de programas de trabalho e a prestação de contas dos programas de trabalho das transferências CIDE Combustíveis para as Unidades da Federação – UFs, seguindo as diretrizes da Portaria nº 228/2007, que estabelece procedimentos para a apresentação de informações pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
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